Informativo

19 de julho de 2019

ITCD. Diferenças lançadas em função da posterior modificação do STF quanto à constitucionalidade da progressividade da alíquota. Decadência. Inocorrência.

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCD. DIFERENÇAS LANÇADAS EM FUNÇÃO DA POSTERIOR MODIFICAÇÃO DO STF QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSSIVIDADE DA ALÍQUOTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

O crédito tributário relativo à diferença de ITCD cobrada – entre a alíquota paga no bojo dos autos de inventário e aquela efetivamente devida após entendimento consolidado no âmbito do STF, o que fez, inclusive, com que toda a jurisprudência desse TJRS quanto ao ponto fosse a ela adequada – deu-se porque pendeu, durante anos, a discussão quanto à constitucionalidade da progressividade, ou não, da alíquota atinente ao dito imposto. A ora apelada tinha decisão judicial em seu favor, mas que foi revista após o entendimento do STF no julgamento do RE nº 562.045, que afastou a inconstitucionalidade do art. 18 da Lei nº 8.821/89. Como o rejulgamento do agravo de instrumento que fixou, em definitivo, a alíquota aplicável ao caso ocorreu apenas no ano de 2014, não decaiu o direito do ente fazendário em constituir o respectivo crédito até então. Inteligência do art. 173, II, do CTN. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (Ap.RN 70081349946, TJRS, 1ª CCiv, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 26/06/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ITCD. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA.

O crédito tributário objeto de impugnação pelo apelante, refere-se à diferença do pagamento do ITCD relativo à transmissão ‘mortis causa’. Após o pagamento parcial da alíquota de 1%, houve o ingresso de Agravo de Instrumento pelo Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinou o pagamento da alíquota de 1% do valor venal dos bens transmitidos, o qual foi acolhido em 2014, autorizando a Fazenda Estadual de exigir a diferença, agora questionada. O tempo de duração do processo em que se discutia a legalidade da alíquota do ITCD não pode ser computado para o reconhecimento da decadência. Precedente desta Corte. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela decisão judicial (art. 151, V, do CTN), não podia a Fazenda Pública haver o seu crédito. Como visto, não há decadência do direito de a Fazenda Pública exigir a diferença do ITCD não quitado pelo recorrente. Improcedência do pedido anulatório do auto de lançamento questionado. Apelação desprovida. (AC 70081659435, TJRS, 21ª CCiv, Rel. Marco Aurélio Heinz, j. 26/06/2019)

 

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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