Informativo

26 de julho de 2019

IRRF. Contrato de mútuo. Condições de validade. Pagamento sem causa comprovada. Tributação.

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF

Ano-calendário: 2013

CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.

Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade. Requisitos como: contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato, fazem parte de um conjunto probatório intrinsecamente relacionado à demonstração da efetividade desse contrato.

PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO.

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. Esses rendimentos serão considerados líquidos.

BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE DE REAJUSTAMENTO. MODALIDADE DE CÁLCULO.

Para os casos previstos em lei, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. Esse procedimento constitui apenas uma modalidade de tributação exclusiva na fonte, ainda que mais gravosa, e que não se confunde com penalidade.

ACÓRDÃO DRJ/RJO Nº 108901, 18 JULHO 2019.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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