IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
Ano-calendário: 2013
CONTRATO DE MÚTUO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
Para que seja comprovada a relação obrigacional estabelecida em um contrato de mútuo é necessário que esse contrato esteja amparado em determinadas condições que atestem a sua efetividade. Requisitos como: contrato escrito com definição do valor mutuado e da data da sua disponibilidade, previsão de cobrança de juros e de prazo de vencimento do mútuo e prova do pagamento dos juros e da quitação do valor do empréstimo, pelo mutuário, ao final do contrato, fazem parte de um conjunto probatório intrinsecamente relacionado à demonstração da efetividade desse contrato.
PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO.
Estão sujeitos à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, os pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou a sua causa. Esses rendimentos serão considerados líquidos.
BASE DE CÁLCULO. HIPÓTESE DE REAJUSTAMENTO. MODALIDADE DE CÁLCULO.
Para os casos previstos em lei, o rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. Esse procedimento constitui apenas uma modalidade de tributação exclusiva na fonte, ainda que mais gravosa, e que não se confunde com penalidade.
ACÓRDÃO DRJ/RJO Nº 108901, 18 JULHO 2019.