Informativo

2 de agosto de 2019

Pedidos de restituição e compensação em PER/DCOMP. Falta de retificação da DCTF não é impedimento para deferimento do pedido.

NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001

FALTA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF.

Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.

COMPENSAÇÃO. PEDIDO ORIGINAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Além da restrição constante na legislação tributária de retificação da declaração de compensação após o despacho decisório, não se pode admitir a alteração do pedido original por meio da manifestação de inconformidade, por questões relativas à própria delimitação da lide com o pedido, do devido

processo legal e da segurança jurídica.

O litígio instaurado a partir da apresentação de manifestação de inconformidade presta-se exclusivamente a discutir a não homologação da compensação declarada, não havendo espaço para análise da procedência de créditos diversos dos alegados por ocasião da transmissão da declaração de compensação.

A declaração de compensação só pode ser retificada em razão de erro material e tem como data limite a expedição do despacho decisório que decide originalmente acerca da homologação ou não da compensação.

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP.

Período de apuração: 01/05/2001 a 31/05/2001

CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98.

A declaração de inconstitucionalidade do §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, não afasta a incidência do PIS em relação às receitas operacionais decorrentes

das atividades empresariais. A noção de faturamento do RE 585.235/MG deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, consoante interpretação iniciada

pelo RE 609.096/RS, submetidos à repercussão geral. Em consequência, inclui-se no conceito de faturamento, previsto na Lei 9.718/98, todos aqueles valores que são cobrados dos consorciados por determinação contratual, ainda que contabilmente registrados como “recuperação de despesas”. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte. (Proc. 10850.909850/2011-89, Ac. 3402006.697, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 18/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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