Informativo

9 de agosto de 2019

Receitas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito. Aplicável a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório.

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ.

Ano-calendário: 2011, 2012

IRPJ. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE.

Receitas oriundas de precatório judicial que reconheceu o direito ao crédito-prêmio de IPI nos anos de 1981 a 1985 devem ser consideradas receitas de exportação e são sujeitas à isenção de IRPJ na forma do Parecer Normativo nº 71/1972.

Aplica-se às receitas recebidas em forma de precatório a legislação tributária relativa à época dos fatos geradores que compuseram o montante do precatório recebido em atendimento ao regime de competência.

CSLL. RECEITAS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE NORMA IMPOSITIVA.

Improcede a autuação relativa à CSLL calcada em precatório relativo a receitas obtidas nos anos de 1981 a 1985 tendo em vista a inexistência de norma de tributação pela CSLL à época.

PIS/COFINS REFLEXOS. IMPOSSIBILIDADE.

As normas de PIS/COFINS (FINSOCIAL) existentes à época da ocorrência dos fatos geradores que compuseram o precatório recebido não obrigavam à tributação de outras receitas que não o faturamento para fins de tributação das contribuições sociais. (Proc.11516.722152/2015-68, Ac. 1401-003, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, j. 16/07/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar