Informativo

9 de outubro de 2020

ISS. Sociedade uniprofissional na forma de sociedade limitada. Pessoalidade e sem caráter empresarial. Aplicação do regime especial

TRIBUTÁRIO. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL NA FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. PESSOALIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOCIEDADE SEM CARÁTER EMPRESARIAL. REGIME ESPECIAL. APLICAÇÃO.

1- A fruição do direito à tributação privilegiada do ISSQN depende, basicamente, da análise da atividade efetivamente exercida pela sociedade para saber se ela se enquadra entre aquelas elencadas no § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/1968 (itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 92 da lista anexa à LC n. 56/1987) e se se restringe à prestação pessoal de serviços profissionais aos seus clientes, sem configurar um elemento de empresa com objeto social mais abrangente, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada. Precedentes.

2- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o caráter uniprofissional da sociedade exclusivamente em razão da sua forma de constituição (como sociedade de responsabilidade limitada), impondo-se a cassação do acórdão para novo julgamento.

3- Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1176672-RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Gurgel De Faria, j. 14/09/2020, DJE 22/09/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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