Informativo

16 de agosto de 2019

Importação. Interposição fraudulenta de terceiros. Inocorrência. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Boa-fé do contribuinte.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. PENA DE PERDIMENTO ANULADA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.

1 – Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para declarar a nulidade da decisão administrativa que, no PA nº 10880.729785/2012-33, aplicou a pena de perdimento às mercadorias importadas, consubstanciada em obras de arte adquiridas pelo Impetrante no Exterior.

2 – A prática de fraude ou simulação não restou comprovada nos autos. O Impetrante diligentemente colaborou com a Administração Tributária, sempre que solicitado, trazendo todas as informações e documentos necessários ao procedimento fiscal.

3 – O caso em apreço mais aparenta se tratar de um erro cometido pela empresa importadora contratada pelo Impetrante no preenchimento da documentação necessária à importação do que a prática de qualquer ato fraudulento com o intuito de lesar o erário.

4 – A Fazenda Nacional argui que a análise da boa-fé do contribuinte não se aplica em matéria de infrações tributárias, nos termos do art. 136, do CTN.

5 – Atualmente, no direito tributário, em diversas situações tem prevalecido o Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, e por tal motivo não se pode mais afirmar ser absoluta assertiva de que a responsabilização em face de infração à legislação tributária prescinde da intenção do agente.

6 – Eis lição do jurista Leandro Paulsen acerca do assunto: “O art. 136 do CTN, ao dispor que a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, dispensa o dolo como elemento dos tipos que definem as infrações tributárias. Não se requer, portanto, que o agente tenha a intenção de praticar a infração, bastando que haja com culpa. Esta (a culpa), por sua vez, é presumida, porquanto cabe aos contribuintes agir com diligência no cumprimento das suas obrigações fiscais. Essa presunção relativa pode ser afastada pelo contribuinte que demonstre que agiu diligentemente. Aliás, o próprio Código afasta expressamente a imposição de penalidades, por exemplo, quando o contribuinte tenha incorrido em ilegalidade induzido por normas complementares que observ”- obra “Direito Tributário – Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência”, editora Livraria do Advogado, 2015, fl. 1001.

7 – A Apelante aduz, ainda, a existência de presunção absoluta de ocorrência de dano ao erário, com fulcro no art. 23, inciso V, parágrafo 1º e 2º, do Decreto nº 1.455/76. Dispositivo legal que caracterizou a presunção da interposição fraudulenta quando não houver comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, o que não é o caso, pois assim que foi intimado pelo Fisco, o Apelado, verdadeiro adquirente, compareceu à Receita Federal para prestar esclarecimentos, apresentando diversas documentações relacionadas ao fato.

8 – O Apelado afirmou que adquiriu pessoalmente as telas em evento internacional realizado em Miami, apresentando, para tanto, o passaporte com carimbos da imigração na época dos fatos. Narrou que contratou a empresa AL Consultancy para providenciar o transporte das obras e seu desembaraço aduaneiro no Brasil, exibindo, como prova, duas notas fiscais da prestação de serviços, onde se lê “gerenciamento de frete internacional de obras de arte e mobiliário” e “gerenciamento de importação de obra de arte”.

9 – Verifica-se, igualmente, o e-mail da empresa Al Consultancy discriminando os tributos cobrados no desembaraço aduaneiro, o comprovante de transferência bancária do valor correspondente, bem como a cópia do extrato da conta corrente bancária do Impetrante, confirmando a operação.

10 – Não comprovação da inadimplência dos tributos correspondentes à importação. Auto de Infração que na “descrição dos fatos e enquadramento legal” apenas indica a “interposição fraudulenta na importação”, não fazendo alusão à falta de pagamento dos tributos relativos à operação. Apelação e Remessa Necessária improvidas. (APELREEX – Ap.RN  08191941020174058300, TRF5, 3ª T, Desembargador Federal Cid Marconi, j. 03/06/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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