Informativo

30 de abril de 2021

Decisão administrativa. Inovação do critério jurídico. Nulidade

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 NULIDADE. INOVAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 146 DO CTN. É nula a decisão administrativa que mantém a autuação, porém com fundamento em critério jurídico distinto do utilizado pela fiscalização Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para anular a decisão de primeira instância, para a qual devem retornar os autos para que, em novo julgamento, sejam apreciadas as alegações de defesa, a luz das razões consignadas no Despacho Decisório, pois não há clareza quanto à interpretação do mérito referente a qual critério a ser adotado para a demarcação do trimestre calendário. Vencidos os Conselheiros José Adão Vitorino de Morais e Sabrina Coutinho Barbosa, que negavam provimento ao recurso voluntário e a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que dava provimento ao recurso voluntário. (Proc. 13851.721654/2016-77, Ac. 3301-009.520, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 1ª TO, 26/01/2021)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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