Medidas buscam o pagamento de indenizações quando identificada a ocorrência de sinistros previstos em normas e nas apólices dos seguros.
publicado: 15/08/2019 17h01, última modificação: 15/08/2019 17h01.
Recentemente, alguns veículos de imprensa têm divulgado notícias informando que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN vem adotando medidas, junto ao poder judiciário, no sentido de buscar a substituição de seguros-garantia ou de cartas de fiança, apresentados por devedores como garantia em ações de execução fiscal, por depósitos judiciais no valor total das dívidas em discussão.
A respeito do tema, a PGFN esclarece que o objetivo de tais medidas não é “substituir” as garantias apresentadas, mas sim buscar, junto ao Poder Judiciário, o pagamento de indenizações por parte das seguradoras, especificamente quando identificada a ocorrência dos seguintes sinistros, previstos no artigo 10, inciso I, da Portaria PGFN nº 164/2014:
“Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I – no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.”
Cabe ressaltar que essas hipóteses de sinistro, além de previstas na Portaria da PGFN, constam expressamente nas apólices de seguro contratadas pelas empresas tomadoras, de modo que o pedido de liquidação, formulado pela Fazenda Nacional, apenas dá efeito à cláusula contratual previamente aceita pelas partes executadas.
As normas regulamentadoras do tema e as disposições constantes nas próprias apólices de seguro estabelecem, com clareza, que a garantia poderá ser executada antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal, quando julgados totalmente improcedentes e não forem enfrentados por recurso com eficácia suspensiva.
Ademais, a Portaria PGFN nº 396/2016 estabelece como um dos pilares do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) o procedimento de acompanhamento diferenciado de execuções fiscais garantidas por seguro-garantia.
Ou seja, os critérios norteadores da atuação da Fazenda Nacional encontram-se regulamentados de forma pública e uniforme, com amplo conhecimento das seguradoras e das tomadoras de seguro.
Portanto, não procedem as alegações de terceiros, divulgadas em algumas notícias na imprensa, de que os critérios adotados pela PGFN, nestes casos, não são claros.
Notícia PGFN