Informativo

21 de agosto de 2020

STF. Não incide ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Repercussão geral

O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencida a Ministra Cármen Lúcia. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencida a Ministra Cármen Lúcia. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.

Tese: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

(ARE 1.255.885, Rel. Min. Dias Toffoli – Presidente).

STF. Notícia Boletim Repercussão Geral – em pauta 128

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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