Informativo

6 de setembro de 2019

IPI. Presunção de saída de mercadoria sem nota fiscal. Falta de auditoria da produção. Cancelamento do lançamento. Remessa para exposição e remessa para demonstração. Distinções. Considera-se pagamento a dedução dos débitos, dos créditos admitidos. Decadência do art. 150, §4º, CTN.

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009

PRESUNÇÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE AUDITORIA DA PRODUÇÃO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA FISCAL. Configurada a presunção de saída de mercadoria sem nota fiscal, por parte da fiscalização, sem a devida auditoria da produção, na forma de fiscalização exigida nos moldes do Art. 142 do CTN, Art. 448 do RIPI/02 e Art. 522 do RIPI/10, deve ser cancelada a cobrança fiscal.

IPI. OPERAÇÕES DE REMESSA COM SUSPENSÃO DE PRODUTOS PARA EXPOSIÇÃO EM FEIRAS DE AMOSTRAS E PROMOÇÕES SEMELHANTES. ARTIGO 11 DO DECRETO LEI Nº 400/1968. ARTIGO 42 DO RIPI/2002. PARECER NORMATIVO Nº 242/1972. PARECER NORMATIVO CST Nº 78/1973. DISTINÇÃO ENTRE REMESSA PARA EXPOSIÇÃO E REMESSA PARA DEMONSTRAÇÃO. DESTINO DA REMESSA.

O industrial poderá remeter, com suspensão de IPI, produtos diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, não podendo ser afastada a aplicação da suspensão do IPI:

(i) na hipótese de o destinatário não se dedicar exclusivamente ou for recinto especializado na atividade de exposição; e

(ii) quando o remetente indicar ele próprio como destinatário. Para fins do IPI, as operações de remessa para exposição e remessa para demonstração têm tratamento distinto, sendo importante a verificação do estabelecimento destinatário do produto. Enquanto a remessa para exposição tem suspensão do IPI, a remessa para demonstração em estabelecimento comprador é normalmente tributada. Não há vedação à realização de demonstração do produto no local da exposição, nas feiras de amostra ou promoção semelhante, hipótese em que a remessa continuará a fruir da suspensão.

FALTA DE LANÇAMENTO. SAÍDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ANTES DO PRAZO DE CINCO ANOS.

É devido o imposto na saída a qualquer título, como empréstimo ou comodato, de produto importado e incorporado ao ativo permanente, antes do prazo de cinco anos contado a partir da incorporação ao ativo permanente da empresa.

FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE LANÇAMENTO. COMPRESSORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8414.30. SUSPENSÃO INDEVIDA.

É devido o imposto nas saídas de produtos não caracterizadas inequivocamente como destinadas a substituições em virtude de garantia. É devido o imposto nas saídas de produtos com insuficiência de lançamento, quando verificado erros de classificação fiscal e/ou alíquota.

ALÍQUOTA APLICÁVEL. REFRIGERADORES CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8418.2. PERÍODOS DE APURAÇÃO DE 01/11/2009 A 31/12/2009.

O IPI devido nas saídas de produtos classificados no código 8418.2, a partir de 1º de novembro de 2.009, depende de seu Índice de Eficiência Energética. Para produtos com eficiência categoria classe “A”, aplica-se a alíquota reduzida de 5%, nos termos do Decreto nº 6.996, de 30 de outubro de 2009.

CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI. ZONA FRANCA DE MANAUS.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596614 em abril de 2019 decidiu reconhecer o direito de contribuintes aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.

CRÉDITOS. INSUMOS NÃO UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO. ESTORNO.

Devem ser anulados mediante estornos na escrita fiscal, os créditos do IPI, cujos insumos foram baixados do estoque sem terem sido utilizados no processo produtivo.

CRÉDITOS. DEVOLUÇÕES OU RETORNOS DE MERCADORIAS.

É permitido ao estabelecimento industrial creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, desde que mantenha escrituração e controles que lhe permitam comprovar sua condição de detentor de tal direito.

MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO NA NOTA FISCAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO LANÇADO.

A sanção pela falta de lançamento do imposto na nota fiscal ou pela falta de recolhimento do imposto lançado é a aplicação da multa de ofício, calculada sobre o valor do imposto que deixou de ser lançado ou o valor do imposto que deixou de ser recolhido. É correta a imposição da multa ainda que a falta de lançamento tenha sido parcial ou que haja saldo credor na escrita fiscal.

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009

NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. ILIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA.

Inexistindo, nos autos, atos, termos e decisões lavrados por autoridade incompetente, bem como não se verificando preterição ao direito de defesa, eventuais erros na apuração do imposto, que se encontra devidamente demonstrada e fundamentada, devem submeter-se à análise de mérito e dos fatos, não comportando hipótese de nulidade.

ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.

Escapa à competência de a autoridade administrativa afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Como as disposições normativas em vigor gozam da presunção de legalidade e constitucionalidade, impõe-se ao agente da Administração Pública aplicá-las.

PROVA DE FATOS.

É imprescindível que as alegações contraditórias a questões de fato tenham o devido acompanhamento probatório. Quem não prova o que afirma, não pode pretender ser tida como verdade a existência do fato alegado.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2009

DECADÊNCIA. PRAZO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS DE IPI NA ESCRITA FISCAL. EQUIVALE A PAGAMENTO. ARTIGOS 150, PARÁGRAFO 4º E ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. ARTIGO 124, INCISO III, DO DECRETO Nº 4.544/2002 (RIPI/2002).

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve ser aplicado o prazo do artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, quando o contribuinte efetua algum pagamento, e o prazo previsto no artigo 173, inciso I, do CTN, na inexistência de pagamento ou na hipótese de dolo, fraude ou simulação. Para fins de IPI, ganha destaque o artigo 124, inciso III, do RIPI/2002, pelo qual considera-se pagamento a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher, hipótese que atrai a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN.

JUROS DE MORA. DÉBITOS DECORRENTES DE TRIBUTOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF nº 108.

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Súmula CARF nº 108. (Proc.10860.721195/2014-62, Ac.3201-005.375, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 3ª S, 2ª C, 1ª TO, j. 22/05/2019)  

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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