Informativo

6 de setembro de 2019

Requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário. Matéria de ordem pública. Não sujeita à preclusão.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITO DE VALIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I – Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando que seja reconhecido a nulidade da certidão de dívida ativa, ou o pagamento do tributo reclamado. Na sentença, julgou-se procedente o pedido principal para extinguir o processo de execução fiscal. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, sendo, porém, reformada no Superior Tribunal de Justiça.

II – Com efeito, o acórdão recorrido no Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que matéria de ordem pública, tal como requisito de validade do processo administrativo que lastreia o crédito tributário, não se sujeita à preclusão, podendo ser comprovado em sede recursal, porquanto pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador, nas instâncias ordinárias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1685565/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, j. 19/09/2017 e AgInt no AREsp 1272387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 26/06/2018.

III – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1470827/SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 27/08/2019, DJe 30/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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