Informativo

6 de setembro de 2019

Retificação do LALUR de sorte que os saldos negativos de IRPJ e de CSLL sejam aumentados pelo valor dos créditos presumidos de ICMS excluídos. Possibilidade.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO SANADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 

1 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.

2 – Hipótese em que acolhidos os declaratórios da impetrante para sanar omissão, concedendo-lhes efeitos infringentes. 

3 – É viável a retificação do LALUR nos anos-calendário em que foram indevidamente oferecidos à tributação os créditos presumidos de ICMS, de sorte que os saldos negativos de IRPJ e CSLL sejam aumentados pelo valor de tais créditos presumidos.

4 – Verifico que a União suscita, pela via dos embargos de declaração, tese nova, veiculando pleito inexistente nas razões recursais. E, no ponto, registro que os aclaratórios não se prestam ao rejulgamento do feito com base em tese não ventilada no apelo, diante da vedação de inovação recursal e da preclusão consumativa. (Ap.RN 5062425-73.2017.4.04.7100, TRF4, 1ª T, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 04/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO.

1 – De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e

III – corrigir erro material.

2 – Os créditos presumidos de ICMS que não devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPF e da CSLL são apenas aqueles legitimamente concedidos, nos termos da CF/88 (artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”) e da legislação complementar pertinente (Leis Complementares nºs 24/75 e 160/2017). (Ap.RN 5001528-36.2018.4.04.7200, TRF4, 2ª T, Rel. para Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 23/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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