Informativo

30 de setembro de 2019

Depósito do montante integral do crédito tributário. Lançamento de ofício com suspensão de exigibilidade e sem a incidência de multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF 48.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Ano-calendário: 2006

DEPÓSITO JUDICIAL DE MONTANTE INTEGRAL. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

O entendimento pacificado no STJ em julgamento de recurso afetado como representativo de controvérsia é o de que o depósito do montante integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade e veda a prática de atos de cobrança por parte da Administração Tributária, mas não impede ou invalida o lançamento de ofício desses valores, desde que feito com suspensão de exigibilidade e sem a incidência de multa de ofício. Inteligência da Súmula CARF 48. (Proc. 12898.002287/2009-81, Ac.9101-004.306, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 1ª T, j. 06/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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