Informativo

18 de outubro de 2019

PIS e Cofins. Exclusão de suas próprias bases de cálculo. Decreto-lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/2014.

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS DAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTOS QUE FAZEM PARTE DA RECEITA BRUTA/FATURAMENTO DA EMPRESA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 574.706/PR POR NÃO SEREM CASOS ANÁLOGOS. APELAÇÃO PROVIDA.

1 – Apelação interposta contra sentença de juízo federal que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pleito da exordial para afastar a inclusão do PIS e da COFINS, na base de cálculo das suas próprias contribuições, além de determinar a compensação dos valores indevidamente recolhidos.

2 – De plano, cumpre frisar que a alegação de violação a regra da dialeticidade recursal, formulada pelo particular em suas contrarrazões, não merece prosperar, porquanto o Ente Fazendário se insurgiu contra a “ratio decidendi” da sentença que se lastreou na impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS, nas suas próprias bases de cálculo, não havendo que se falar, portanto, em deficiência formal do apelo.

3 – O cerne da controvérsia se cinge em analisar a constitucionalidade e a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo, fazendo parte, assim, do faturamento/receita bruta da empresa.

4 – A presente Corte Regional se inclina pela impossibilidade de exclusão das contribuições do PIS e COFINS, previstas no art. 195, I, “b”, da Carta Magna, do conceito de receita bruta ou faturamento, uma vez que o art. 12, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, é claro ao estabelecer que “na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes”, entre os quais se destacam, exatamente, o próprio PIS e a própria COFINS. É certo que o parágrafo 4º do mesmo art. 12 do Decreto-lei nº 1.598/77 exclui do conceito de receita bruta os tributos não cumulativos, não sendo essa, porém, a matéria discutida no caso concreto.

5 – Por seu turno, correta a pretensão fazendária ao sustentar que não se aplica à discussão dos autos a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), tendo em vista não ter sido analisada essa questão (exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo) naquele paradigma.

6 – Precedentes do TRF da 5ª Região (Ap.RN 08094565520184058302, 3ª T, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, j. 20/06/2019; AC 08170884120184058300, 4ª T, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, j. 07/06/2019; AC 08108267520184058300, 2ª T, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, j. 31/05/2019).

7 – Patente, portanto, a higidez da inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo por fazerem parte da receita bruta/faturamento do contribuinte.

8 – Apelação provida. (APELREEX na Ap.RN 08030468420184058300, TRF5, 1º T, Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, j. 08/08/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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