ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Ano-calendário: 2007
INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE. O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n. 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n. 5/2018, considerando a essencialidade e a relevância dos insumos no sistema produtivo.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. Cabe ao Contribuinte o ônus da prova no que tange ao direito de crédito. Demonstrado e comprovado tem-se pela procedência do direito de crédito.
FRETES. DESPESAS DE FRETE. CRÉDITO. CUSTOS. As despesas com frete de produtos acabados entre os estabelecimentos do Contribuinte enquadram-se no disposto no art. 3º, II, da Lei n. 10.833/2002.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e no mérito, em negar provimento.
Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei n. 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei n. 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao Recurso Especial, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo Mineiro Fernandes, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas que negaram provimento. (Proc. 13656.721158/2011-15, Ac. 9303-012.082 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 3ª T, 20/10/2021)