Informativo

25 de outubro de 2019

Infração correta e crédito tributário lançado a menor. Novo lançamento com o valor total devido. Vício formal.

CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006

INFRAÇÃO CORRETAMENTE IDENTIFICADA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. VÍCIO FORMAL.

Verificado que a infração descrita não correspondia ao valor da multa lançada, cabe o lançamento de novo auto de infração com o valor total devido, nos autos do mesmo processo, reabrindo prazo para nova impugnação. Na hipótese em que a diferença é lançada em auto de infração próprio, nos autos de outro processo, totalizando o valor entendido como devido, configura-se vício formal. (Proc. 12898.000452/2010-01, Ac. 9303-009.562, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 19/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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