CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS.
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
INFRAÇÃO CORRETAMENTE IDENTIFICADA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE AUTO DE INFRAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. VÍCIO FORMAL.
Verificado que a infração descrita não correspondia ao valor da multa lançada, cabe o lançamento de novo auto de infração com o valor total devido, nos autos do mesmo processo, reabrindo prazo para nova impugnação. Na hipótese em que a diferença é lançada em auto de infração próprio, nos autos de outro processo, totalizando o valor entendido como devido, configura-se vício formal. (Proc. 12898.000452/2010-01, Ac. 9303-009.562, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 19/09/2019)