Informativo

23 de outubro de 2020

Compensação. Equívoco no preenchimento de DCTF. DCTF retificadora. Verdade material

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUÇÃO. PROTESTO CDA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. VERDADE MATERIAL.

1- O oferecimento de bem em caução não se inclui nas hipóteses previstas nos incisos do art. 151 do CTN e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o protesto de CDA.

2- Eventual equívoco no preenchimento de DCTF não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, uma vez que deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte.

3- Comprovada a retificação da DCTF original, ainda que posteriormente ao despacho de não homologação do pedido de compensação, mas ainda dentro do prazo de cinco anos conferido à retificação da declaração, impõe-se corrigir a ilegalidade, possibilitando a sua reanálise com base na DCTF retificadora. (Proc. 5002247-27.2018.4.04.7100, TRF 4ª Reg, 2ª T, Rel. Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 21/10/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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