Informativo

25 de outubro de 2019

Licenciamento de importação. Mercadoria não suficientemente descrita. Exoneração da multa.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.

Data do fato gerador: 31/01/2003

MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.

A multa prevista no art. 526, inciso II, do RA /85 somente poderia ser aplicada às hipóteses em que a legislação preveja a necessidade do licenciamento não automático, já que eventual sanção pelo descumprimento de uma obrigação somente ocorre quando houver obrigação a cumprir.

O simples fato de a mercadoria não restar suficientemente descrita não constitui razão suficiente para que a importação seja considerada sem licenciamento de importação ou documento equivalente para aplicação da multa de 30% sobre o valor da mercadoria. (Proc. 11128.000941/2007-16, Ac. 9303008.469, Rec. Especial do Procurador, CARF, CSRF, 3ª T, j. 16/04/2019) 

 

IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II.

Data do fato gerador: 20/12/2005

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO ADUANEIRA. CARÁTER OBJETIVO.

Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração da legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, não havendo jurisprudência vinculante que afaste este caráter objetivo.

MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DA OPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Cabe a aplicação da multa pela importação de mercadoria sem licença de importação quando, apesar de existir uma licença deferida, ela foi obtida a partir da prestação de informações errôneas, a ponto de descaracterizar a operação de importação, situação em que deve ser obtido novo licenciamento. Quando se constata apenas erros menores, sanáveis com a emissão de LI substitutiva, não cabe a aplicação da multa por falta de licenciamento. A definição de descaracterização da importação se dá de forma casuística, a partir da análise das características da importação, dos órgãos anuentes envolvidos e do propósito da anuência. (Proc. 10074.001006/2010-74, Ac.  3002000.681, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, TE, 2ª T, j. 15/04/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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