Informativo

9 de dezembro de 2022

IRPJ e CSLL. Amortização de ágio interno. Possibilidade até o advento da MP 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2012, 2013, 2014

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. ÁGIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPRA ALAVANCADA. O conhecimento do recurso especial depende de demonstração de divergência jurisprudencial, de maneira a se comprovar que outra Turma julgou a mesma situação de forma diferente. Não há divergência jurisprudencial quando o paradigma não tem em seu contexto fático circunstância considerada pelo voto condutor do acórdão recorrido como relevante para a sua tomada de decisão. Se o acórdão recorrido conclui pela legitimidade da amortização fiscal do ágio T4U dando ênfase a uma característica fática específica da operação (a compra alavancada), para que se pudesse caracterizar a divergência jurisprudencial, seria necessário que o paradigma apontado tivesse decidido pela manutenção da glosa em caso em que igualmente se estivesse diante de operação de compra e venda financiada pelo próprio investimento adquirido.

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. DECISÃO RECORRIDA QUE EXONERA O PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Se a turma ordinária exonerou o lançamento do principal de tributos referente ao ágio T4U, não pode ser conhecido recurso especial da Fazenda Nacional que pretenda discutir a aplicação de multa qualificada sobre tais valores, sob pena de supressão de instância.

RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. MULTA QUALIFICADA. ÁGIO INTERNO. CONTEXTOS FÁTICOS DIFERENTES. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Não se conhece de recurso especial cujos acórdãos apresentados para demonstrar a divergência evidenciam decisões em contexto fático distinto, concernentes a operações com outras anormalidades, ou ao fim das quais se retorna à situação inicial, e não em operação no qual o vício subsistente decorre de transação entre partes que têm o mesmo controlador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O não conhecimento do recurso especial que pretendia o restabelecimento da qualificação da penalidade resulta, no acórdão recorrido, em contexto fático distinto daquele que, no paradigma, ensejou a responsabilização dos sócios[1]gerentes.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013, 2014

RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO INTERNO. EFEITOS TRIBUTÁRIOS MANTIDOS. Ágio T4U I. Até o advento da MP 627/2013, convertida na Lei 12.973/2014, não era relevante para fins fiscais a distinção entre ágio surgido em operação entre empresas do grupo (denominado de “ágio interno”) e aquele surgido em operações entre empresas sem vínculo. A mera circunstância de a operação ter sido realizada entre entes que pudessem ser considerados como integrantes do mesmo grupo de empresas não descaracterizava o ágio, cujos efeitos fiscais decorrem da legislação tributária.

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS. Tendo o julgamento resultado na desoneração do principal de tributos lançados, resta prejudicada a análise de mérito da matéria conhecida do recurso especial da Fazenda Nacional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas em relação à matéria “multa isolada”, vencida a conselheira Livia De Carli Germano (relatora) que votou pelo conhecimento parcial em maior extensão, também em relação às matérias “multa qualificada – ágio interno” e “responsabilidade tributária”; (ii) por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. No mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento ao recurso do Contribuinte, vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes e Carlos Henrique de Oliveira que votaram por negar-lhe provimento. Votou pelas conclusões do voto vencedor o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, e, pelas conclusões da divergência, o conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Designada para redigir o voto vencedor, quanto ao conhecimento, a conselheira Edeli Pereira Bessa, que manifestou ainda intenção de apresentar declaração de voto. Prejudicado o exame de mérito da parte conhecida do recurso da Fazenda Nacional. (Proc. 16561.720001/2017-13, Ac. 9101-006.373 – CSRF, Recurso Especial do Procurador e do Contribuinte, CARF, 1ª T, 09/11/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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