Débito exequendo da responsabilidade de apenas um dos titulares. Liberação de cinquenta por cento do valor bloqueado. Medida processual adequada. Impenhorabilidade. Ausência de prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I).
Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas e não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, cotitular. Precedente do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. (Ap. 0011813-72.2008.4.01.3300, TRF1, 8ª T, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, j. 21/10/2019)