Informativo

22 de novembro de 2019

Bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud. Conta bancária de movimentação conjunta.

Débito exequendo da responsabilidade de apenas um dos titulares. Liberação de cinquenta por cento do valor bloqueado. Medida processual adequada. Impenhorabilidade. Ausência de prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I).

Recaindo a penhora sobre contas bancárias conjuntas e não havendo prova em contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado, não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes, pertencentes à executada, cotitular. Precedente do STJ e do TRF 1ª Região. Unânime. (Ap. 0011813-72.2008.4.01.3300, TRF1, 8ª T, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, j. 21/10/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar