Informativo

29 de novembro de 2019

Taxa de Combate a Incêndio. Inconstitucionalidade. Eficácia prospectiva.

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.

Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, j.  01/08/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-292 Divulg 18/12/2017 Public 19/12/2017)

Tema.

16 – Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.

Tese.

A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.

 

 

INCONSTITUCIONALIDADE – QUÓRUM – MAIORIA ABSOLUTA.

Para aferição da maioria absoluta prevista no artigo 97 da Constituição Federal, é despicienda a igualdade de fundamentos, sendo suficientes seis ou mais votos no sentido da inconstitucionalidade.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.

Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. (RE 643247 ED, STF, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2019, Acórdão Eletrônico DJe-140 Divulg 27/06/2019 Public 28/06/2019)

Decisão.

O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração protocolados pelo Município de São Paulo e deu-lhes provimento para modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento 1º de agosto de 2017, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas. Em seguida, conheceu dos embargos de declaração formalizados pelo Estado de São Paulo e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12/06/2019.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar