Informativo

6 de dezembro de 2019

Conflito de competência IPI x ISS. Inexistência

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012

CONFLITO DE COMPETÊNCIA IPI X ISS. INEXISTÊNCIA. A definição das competências tributárias é matéria constitucional, e não há, em nossa Carta Magna, nada que possibilite a ocorrência de qualquer conflito na cobrança pela União, do IPI, e, pelos Municípios e Distrito Federal, do ISS, podendo haver a incidência simultânea dos dois tributos em operação que envolva, ao mesmo tempo, industrialização e prestação de serviços, a depender unicamente da ocorrência do fato gerador de ambos.

SÚMULA Nº 143 DO TRF. ORDEM CONSITUCIONAL ANTERIOR. A Súmula nº 143, do extinto TFR – Tribunal Federal de Recursos (“Os serviços de composição e impressão gráficas, personalizados, previstos no art. 8º, § 1º, do Decreto-lei nº 406/1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 834/69, estão sujeitos apenas ao ISS, não incidindo o IPI”) foi publicada em 1984, sob a égide da Constituição Federal de 1969, na qual efetivamente existiam problemas de conflitos de competência entre a União e os Municípios, nos âmbitos de incidência do IPI, do IOF e do ISS.

SÚMULA Nº 154 DO STJ. CONFLITO ADSTRITO AO ICM/ICMS. Todos os precedentes da Súmula nº 156 do STJ (“A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”) tratam exclusivamente do ICM/ICMS, não tendo, portanto, qualquer relação com o IPI.

FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PERSONALIZADAS. INDUSTRIALIZAÇÃO. IPI. INCIDÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DA TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE OS SERVIÇOS DE COMPOSIÇÃO GRÁFICA. A produção, em unidade fabril, de embalagens (sacolas, sacos, estojos, caixas) com impressos personalizados, constitui operação de industrialização, sendo fato gerador do IPI a sua saída do estabelecimento produtor, não implicando qualquer óbice à sua incidência a tributação, pelo ISS, dos serviços de composição gráfica.  (Proc. 11065.721963/2015-05, Ac. 9303-009.718, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 3ª T, j. 11/11/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar