Informativo

13 de dezembro de 2019

Incidência do IR sobre verbas de natureza indenizatória. Responsabilidade objetiva. Danos morais e materiais. Inexistência.

ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.026/2016 DA RECEITA FEDERAL. A COPEL S.A, na qualidade de fonte pagadora responsável pelo recolhimento do tributo (art. 722 do Regulamento do Imposto de Renda então vigente – Decreto nº 3.000/99), passou a promover retenções de IR sobre as verbas indenizatórias pagas à parte autora, de acordo com a orientação contida na Solução de Consulta nº 8.026/2016 da Receita Federal, não tendo havido infração do dever de diligência e muito menos atuação flagrantemente equivocada ou abusiva por parte do agente retentor. Ao contrário, houve o cumprimento de determinação administrativa quanto à incidência do tributo. Embora a Solução de Consulta nº 8.026/2016 tenha adotado entendimento contrário à jurisprudência, a autoridade fiscal justificou os motivos pelos quais as verbas pagas à autora não se enquadrariam na isenção prevista no inciso IV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, o que afasta a contrariedade expressa a texto legal. Divergências interpretativas entre o Poder Judiciário e a Administração não são passíveis de ensejar a responsabilidade civil do Estado, pois decorrem das atribuições constitucionais de cada Poder. Não se verificando infração do dever de diligência ou atuação teratológica do Fisco, ausente a responsabilidade da Administração pelos danos alegados. (AC 5012631-58.2018.4.04.7000, TRF 4ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 09/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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