Informativo

13 de dezembro de 2019

IRPJ. Tributação de lucros auferidos no exterior. Compensação de prejuízos de períodos anteriores. Compensação do imposto pago no exterior.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2005

TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS DE PERÍODOS ANTERIORES Comprovada a existência de prejuízo de período anterior, passível de compensação com os lucros a ser tributados no Brasil em períodos posteriores, deve a Fiscalização, de ofício, reconhecer referido prejuízo e, observada a trava de 30% do Lucro Real, compensá-lo com o apurado no momento da consecução dos lançamentos.

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. APROVEITAMENTO NO BRASIL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. O imposto efetivamente suportado no Uruguai por controlada de empresa brasileira, desde que comprovada sua tributação e atendidos os requisitos do artigo 26, da Lei nº 9.249/1995, pode ser compensado com o Imposto apurado no Brasil pela sua controladora.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, conforme previsão da Súmula CARF nº 108. (Proc. 16643.000276/2010-42, Ac. 1402-004.128, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, j. 16/10/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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