Informativo

31 de janeiro de 2020

Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido. Disponibilidade imediata dos lucros aos sócios. Incidência

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, II DO CPC/1973. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA IMEDIATA DO LUCRO AOS SÓCIOS-QUOTISTAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO SOCIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- Verifica-se que a decisão agravada foi acertada ao concluir pela ausência de violação dos arts. 458, II e 535 do CPC/1973, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide, não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a anulação do aresto por esta Corte.

2- No mérito, o Tribunal de origem entendeu ser devida a incidência do Imposto de Renda sobre o Lucro Líquido, diante da previsão expressa no contrato social das agravantes da disponibilidade imediata dos lucros aos sócios. Logo, para rever tal conclusão é necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e do estudo do contrato social das sociedades, o que é vedado em Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3- Agravo Interno das Empresas a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 874.962-SP, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17/12/19, DJE 19/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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