Informativo

17 de janeiro de 2020

Faculdade de recolher espontaneamente os tributos declarados, mesmo estando sob fiscalização, evitando assim a multa de ofício

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2013

IMPOSTO DECLARADO E NÃO PAGO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. FACULDADE. O artigo 47 da Lei nº 9.430/1996 permite que o contribuinte recolha espontaneamente os tributos declarados, mesmo estando sob fiscalização, evitando assim a multa de ofício. Trata-se de faculdade que não depende de intimação oficial e que, quando não exercida, não impede o lançamento de ofício.

DIPJ. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SÚMULA CARF nº 92. A DIPJ, desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado. (Proc. 10469.724643/2017-55, Ac. 1201-003.404, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 2ª C, 1ª TO, 11/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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