Informativo

17 de janeiro de 2020

IRPJ e CSLL. Impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DE PIS/COFINS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 43, 44 E 110 DO CTN E 3º, § 10, E 15, II, DA LEI 10.833/2003. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I- Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.

II- Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a exclusão dos valores relativos aos créditos do PIS e da COFINS, apurados na sistemática não cumulativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O Tribunal de origem manteve a sentença, que denegara a ordem.

III- Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV- Segundo entendimento desta Corte, “não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes” (REsp 1.512.361-BA, STJ, 2ª T, Rel. Min. Og Fernandes, DJE 22/09/17).

V- Quanto à violação aos arts. 43, 44 e 110 do CTN e 3º, § 10, e 15, II, da Lei 10.833/2003, a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido “da impossibilidade de exclusão dos créditos escriturais apurados pelos contribuintes no regime não cumulativo do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (AgInt no AREsp 913.315-SP, STJ, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 14/09/16).

VI- O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, o aludido fundamento da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 608.466-PR, STJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª S, DJE 30/04/18; AgInt no AREsp 872.839-SP, 1º T, Rel. Min. Gurgel De Faria, DJE 29/05/18; AgInt no REsp 1.661.733-PE, 2ª T, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 26/09/17; AgInt no AREsp 860.148-SP, 2ª T, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 03/05/16; AgRg no AgRg no AREsp 731.339-DF, 4ª T, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 06/05/16; AgRg no AREsp 575.696-MG, 3ª T, Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJE de 13/05/16.

VII- Agravo interno conhecido em parte, e nessa parte improvido. (AgInt no REsp 1439342-RS, STJ, 2ª T, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 05/12/19, DJE 12/12/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar