Informativo

24 de janeiro de 2020

IRPJ e CSLL. Juros sobre o capital próprio. Efeitos da contabilização indevida do ágio interno

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

DECADÊNCIA. FATOS PRETÉRITOS. NATUREZA PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. Não existe na legislação tributária qualquer limitação temporal em relação à utilização de prova consubstanciada por fato ocorrido há mais de cinco anos, desde que o fato gerador da obrigação tributária esteja dentro do prazo decadencial.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013

DECADÊNCIA. FATO GERADOR. No caso de tributação com base no lucro real anual, a data do fato gerador do IRPJ ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente.

JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EFEITOS DA CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA DE ÁGIO INTERNO. É lícito à fiscalização promover a revisão das contas do Patrimônio Líquido da pessoa jurídica no tocante aos efeitos gerados pela contabilização indevida de ágio interno, inclusive quanto às implicações no cálculo dos juros sobre o capital próprio. Na apuração do limite de dedução dos juros sobre capital próprio, além da reversão dos efeitos da contabilização indevida do ágio interno, devem ser considerados também os efeitos no Patrimônio Líquido da pessoa jurídica decorrentes da glosa da amortização desse ágio e ainda o IRPJ e a CSLL pertinentes.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se ao lançamento da CSLL que com ele compartilha o mesmo fundamento factual e para o qual não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhe recomende tratamento diverso. (Proc. 10980.724310/2016-56, Ac. 1402-004.216, Rec. De Ofício, CARF, 1ª S, 4ª C, 2ª TO, 11/11/19)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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