Informativo

31 de janeiro de 2020

Coisa julgada. Hipóteses em que não há violação

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/01/11 a 30/09/12

COISA JULGADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas contém uma cláusula rebus sic stantibus: havendo modificação superveniente no estado de fato ou de direito, a qual não foi objeto de análise na decisão, tem-se situação jurídica nova, não abrangida pela coisa julgada, nos termos do art. 505, I, do CPC.

No caso de alterações no estado do direito vigente, a “revisão” da sentença ocorre automaticamente, pois a Lei em vigor tem efeito imediato e geral, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/11 a 30/09/12

GLOSA DE CRÉDITOS. SURGIMENTO DE DÉBITOS A SEREM CONSTITUÍDOS VIA AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. A revisão de ofício de lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo por conta de alteração da sua fundamentação legal deve ser materializada através de Auto de Infração complementar, nos termos do § 3º ao art. 18 do Decreto 70.235/72, ou através de novo Auto de Infração, nos termos do art. 142 do CTN. (Proc. 16539.720012/2014-20, Ac. 3401-006.880, Rec. de Ofício e Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, 24/09/19)

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/07/89 a 31/12/05

COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS DO PIS SOMENTE COM O PRÓPRIO PIS. DIREITO SUPERVENIENTE. POSTERIOR UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS PARA A COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM DÉBITOS DE OUTROS TRIBUTOS DA INTERESSADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. EFEITOS. Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB, no caso de a legislação posterior admitir tal hipótese.

Não há violação da coisa julgada quando norma posterior permite a compensação do crédito judicial com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mas tão somente justa adequação do direito às ulteriores e mais amplas possibilidades de quitação de tributos mediante compensação. (Proc. 10920.002958/2010-97, Ac. 3401-007.020, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 4ª C, 1ª TO, 22/10/19)

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 31/12/88 a 30/09/95

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. No âmbito do processo administrativo decorrente da valoração dos créditos e débitos para fins de compensação autorizada judicialmente, a inclusão de expurgos inflacionários é possível quando a decisão judicial transitada em julgado não decidiu expressamente sobre essa matéria.

INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS REPETITIVOS. Na atualização do indébito tributário é cabível a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos governamentais, denominados expurgos inflacionários, fixados na Tabela Única da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561 do Conselho da Justiça Federal, de 2 de julho de 2007, nos termos do entendimento sufragado nos Recursos Especiais nºs 1.112.524/DF (Rel. Min. Luiz Fux) e 1.012.903/RJ (Rel. Min.Teori Zavaski), submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 62, §2º, do RICARF/2015). (Proc. 10120.008405/2007-68, Ac. 3302-007.655, Rec. Voluntário, CARF, 3ª S, 3ª C, 2ª TO, 23/10/19)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ

Ano calendário: 2003

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO INEXISTENTE. PAGAMENTO DEVIDO. Não há pagamento indevido quando efetivado nos termos da legislação vigente editada em momento posterior ao trânsito em julgado de decisão judicial.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano calendário: 2003

IMUNIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. Em se tratando de relação jurídica continuada, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, cessam automaticamente os efeitos vinculantes da coisa julgada. Aplicação da cláusula rebus sic stantibus, subjacente às decisões de mérito em geral. (Proc. nº 15374.903576/200815, Ac. 9101-003.528, 1ª T, Rec. Especial do Contribuinte, CARF, CSRF, 04/04/18)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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