Informativo

10 de fevereiro de 2020

Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Compensação. Parâmetros a serem observados

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ISS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO – PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES VIA PRECATÓRIO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE.

1- A questão dos autos não carece de maiores debates, visto que a novel jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal e do c. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a exclusão da parcela relativa ao ICMS, da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS

2- A exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassar aqueles ao Município.

3- O mandado de segurança não é a via processual adequada para obter restituição de valores, ante a impossibilidade de execução de sentença em sede de mandado de segurança, ainda que de provimento declaratório. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas 269 e 271. Precedentes.

4- Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data que o presente mandamus foi ajuizado e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.

5- Conforme a jurisprudência e, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.

6- Cumpre ressaltar que a compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.

7- Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido. Precedentes.

8- No tocante à exclusão do PIS e da COFINS de sua própria base de cálculo, esta E. Turma entende que a conclusão do julgado não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, vez que se trata de tributos distintos, não sendo cabível a aplicação da analogia em matéria tributária. Precedentes.

9- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhece a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.

10- Apelação da União, apelação da impetrante e remessa oficial não providas. (ApReeNec – Ap. / Reexame Necessário – 5000667-10.2019.4.03.6144, TRF 3ª Reg, 3ª T, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 30/01/20, Intimação via sistema Data: 04/02/20)

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN: APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES, DA CSLL E DA CPRB: DISTINÇÃO EXCLUSÃO DO IRPJ: IMPOSSIBILIDADE – COMPENSAÇÃO.

1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: RE 574706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15/03/17, Ac. Eletrônico, DJE 223, divulg. 29/09/17, public. 02/10/17.

2- A pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão pelo Supremo Tribunal Federal deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso.

3- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a semelhança entre as matérias.

4- A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva.

5- O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. Com relação ao PIS, à COFINS, à CSLL e à CPRB, a hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social.

6- De mesma forma, o entendimento do Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão do IRPJ na base de cálculo do PIS e da COFINS. O faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das LC nº. 7/70 e 70/91, abrange a renda.

7- É cabível a compensação tributária dos créditos decorrentes da inclusão do ICMS e do ISSQN na base de cálculo, após o trânsito em julgado, com o acréscimo da taxa Selic.

8- O contribuinte tem a opção de executar, na via judicial, ou habilitar, na administrativa, o crédito decorrente de título judicial condenatório.

9- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (ApReeNec – Ap. / Reexame Necessário – 5000125-60.2017.4.03.6144, TRF 3ª Reg., 6ª T, Rel. Juiz Fed. Convocado Leila Paiva Morrison, j. 24/01/20, Intimação via sistema Data: 29/01/20)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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