Informativo

21 de fevereiro de 2020

ICMS. Art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996 (Lei Kandir). Produtos agropecuários. Créditos referentes a entradas. Pretensão de manutenção. Saída isenta. Direito. Inexistência.

DESTAQUE – A exceção prevista no art. 20, § 6º, I, da LC n. 87/1996, que permite a manutenção de créditos nas operações que envolvem produtos agropecuários, não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR. A LC n. 87/1996, em seu art. 20, § 3º, I e II, refletindo o art. 155, § 2º, II, “b”, da Constituição Federal, estabelece, como regra geral, a vedação do aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

É certo que a própria Lei Complementar, no § 6º desse mesmo art. 20, estabeleceu exceção à referida vedação para as operações que envolvem produtos agropecuários e outras mercadorias especificadas na lei estadual.

Essa regra, todavia, não é destinada àquele que realiza a venda de produtos agropecuários contemplada pela isenção, mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada, de sorte que somente esse poderá aproveitar os créditos de ICMS referentes às operações anteriores à desonerada, de acordo com a sistemática da não cumulatividade. (REsp 1.643.875-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, vu 19/11/19, DJE 04/12/19)

Informativo 663

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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