Informativo

28 de fevereiro de 2020

Verdade material e vedação ao confisco. Prova de recolhimentos de tributos ou prova de sua retenção. Retificação do lançamento

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/01/2010

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. A colocação de trabalhadores à disposição do contratante, para a execução de serviços contínuos, em suas dependências, caracteriza cessão de mão de obra.

CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SOLIDARIEDADE ENTRE O TOMADOR E O PRESTADOR. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. Até janeiro de 1999, o contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra respondia solidariamente com o executor dos serviços pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da Previdência Social, exceto em relação às contribuições provenientes do faturamento e do lucro, podendo os créditos serem cobrados tanto do prestador quanto do tomador, sem benefício de ordem.

LANÇAMENTO. PROVAS. RETIFICAÇÃO. A retificação do lançamento tributário deve ser realizada quando trazidas provas capazes de o elidir ou que evidenciem fato não demonstrado durante a ação fiscal. Assim, recolhimentos de tributos ou prova de sua retenção, devidamente documentados nos autos, devem ser deduzidos do crédito constituído.

VERDADE MATERIAL E VEDAÇÃO AO CONFISCO. Há a demonstração da verdade material de indícios de pagamento efetuado à título de contribuições devidas ao INSS e destinadas à Seguridade Social, correspondentes às partes dos segurados, da empresa, do financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho nas competências do período apurado. Levando-se em consideração as provas carreadas aos autos, o princípio da verdade material e da vedação ao confisco, verifica-se que aquelas são suficientes para demonstração de que o tributo exigido foi recolhido, sendo indevida a cobrança. Lançamento cancelado.

Recurso Voluntário provido.

Crédito Exonerado. (Proc. 14485.001857/2007-31, Ac. 2301-006.823, Rec. Voluntário, CARF 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 16/01/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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