Informativo

17 de abril de 2020

Escrituração Contábil Digital – ECD. Correção das informações. Multa regulamentar isolad

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Ano-calendário: 2015, 2016

NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO FISCAL (FASE PRÉ- PROCESSUAL). NATUREZA INQUISITORIAL DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO.  INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. O procedimento de investigação fiscal é efetuado no interesse exclusivo do Fisco. Tem natureza inquisitorial.  Não é banhado pelo contraditório e ampla defesa, pois ainda não há acusação formal, nem processo, nem Lide.  Logo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa na fase pré-processual. 

Não  obstante,  existindo  intimação  fiscal  prévia,  com  prazo  razoável  dado para correção  das informações inexatas, incompletas  ou  omitidas  no campo histórico  dos  fatos  contábeis  registrados  na  Escrituração  Contábil  Digital (ECD)  e  apresentada  ECD  (substitutiva)  o  contribuinte  deixa  de  corrigir, deixa  de  sanar  esses  vícios  apontados  pelo  Fisco,  implicando  lavratura  de auto de infração por infração formal, com mais razão não tem plausibilidade fático jurídica  a  alegação  de  cerceamento  do  direito  de  defesa  na  fase  pré-processual, de natureza inquisitorial.

O auto de infração quando lavrado por agente competente e em consonância com o art. 142 do CTN e art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou seja, quando os fatos imputados estão descritos, narrados, de forma completa, objetiva, clara, com precisão, com respectivo enquadramento legal, demonstrativo da base de cálculo  e  do  valor  devido,  permitindo  o  pleno  entendimento  da  acusação fiscal e o exercício do contraditório e da ampla defesa, não tem plausibilidade fático-jurídica a alegação de nulidade do lançamento, pois não configurado o alegado prejuízo à defesa. Ademais, não configurado vício algum de que trata o art.  59 do Decreto nº 70.235/72, rejeita-se a preliminar suscitada de nulidade. 

LAUDO TÉCNICO.  APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO DA FACULDADE PROCESSUAL. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. Efetuada  a  entrega  de  Escrituração  Contábil  Digital  (ECD) – obrigação acessória com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omitidas,  no  campo histórico  dos  fatos  contábeis  registrados  no  livro  Diário  Geral  (digital)  e intimado o contribuinte a corrigir os citados vícios apontados pelo Fisco em procedimento  fiscal  prévio  à  lavratura  de  auto  de  infração  e  restando  não corrigidos  os  vícios  pela  apresentação  de  ECD  (substitutiva),  configurada restou  a infração  formal,  administrativa,  subsumida  no  art.  57, III, “a”, da MP 2.158-35/2001 com redação dada pelo art. 57 da Lei nº 12.873, de 2013.

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação  na  instância  a  quo  e complementada, se for o caso, na instância recursal ordinária dentro do prazo para  apresentação  do  recurso  voluntário,  recluindo  o  direito  de  fazê-lo  em outro  momento  processual  posterior,  a  menos  que  o  sujeito  passivo demonstre  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo  de força maior, refira-se a fato ou direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos (Decreto nº 70.235/72, art. 16, §4º, redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).

MULTA REGULAMENTAR.  ARTIGO  57, INCISO III, “a”, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001 COM REDAÇÃO DO ART. 57 DA LEI Nº 12.873/2013.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL ECD APRESENTADA COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA E FALTA DE CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES. INFRAÇÃO FORMAL CONFIGURADA. A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica. A individuação da escrituração compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.

A forma de escrituração G (Diário Geral) na Escrituração Contábil Digital – ECD, opção expressa manifestada pelo contribuinte, é a escrituração completa, aglutinada em um único “livro digital”, não possui livros auxiliares.

A obrigatoriedade de se observar a individualização e a clareza de cada registro contábil, ou seja, cada lançamento no Diário deve estar fundado em um documento probante desse lançamento, seja esse documento uma nota fiscal, um contrato, um recibo ou outro documento hábil que comprove o fato contábil.  A inexatidão da escrita contábil infração de natureza formal fica evidenciada pela ausência de consignação expressa, no campo histórico, dos documentos probantes (nota fiscal, contrato, recibo, conhecimento de frete ou outro documento hábil) dos lançamentos, de forma a individualiza-los como

Preconiza a lei contábil.

Ao  contribuinte  que  fez  opção  pela  forma  de  escrituração G (livro  Diário Geral)  –  escrituração  completa  –  em  um  único  “livro”,  a  qual  não  pode conviver  com  nenhuma  outra  escrituração  principal  no  período,  ou  seja,  as escriturações principais (G, R ou B) não podem coexistir no mesmo período (a escrituração G não possui livros auxiliares), é inadmissível a apresentação de  ECD  com  o  registro  de  fatos  contábeis  com  informações  incompletas, inexatas  ou  com  omissão,  no  campo  histórico,  pela  falta  de  menção, indicação,  dos  documentos  fiscais  das  respectivas  operações  (nota  fiscal, contrato,  recibo,  ou  outro  documento  hábil),  pois  causa  dificuldade, sobremaneira,  à  auditoria  fiscal  quanto  ao  cruzamento  de  dados  com  a Escrituração Contábil Fiscal  – ECF e quanto ao cruzamento  de informações em  relação a clientes e  fornecedores  (circularização eletrônica de dados dos clientes e fornecedores). Isso frustra, solapa, invalida o escopo, o objetivo, a razão da criação da ECD.

Cabível a aplicação da multa de ofício regulamentar, por entrega de ECD obrigação acessória – com informações inexatas, incompletas ou omitidas, prevista no inciso III, “a” do artigo 57 da MP nº 2.158-35/2001 com redação do art.  57 da Lei 12.873, de 2013, quando o contribuinte, devidamente intimado para sanar, no prazo estipulado na intimação expedida, deixa de corrigir os vícios apontados pela fiscalização na Escrituração Contábil Digital – ECD.

BASE DE CÁLCULO. MULTA REGULAMENTAR ISOLADA.

Ano-Calendário: 2015 E 2016

Apurada e demonstrada sobejamente, nos autos do processo, a base de cálculo da multa regulamentar isolada aplicada, quanto aos anos-calendário objeto da exigência fiscal, não cabe fazer ajuste, não há reparo a fazer no lançamento fiscal e na decisão recorrida.

PENALIDADE.  DESPROPORCIONAL.  EXIGÊNCIA MANTIDA. MATÉRIA SUMULADA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). (Proc. 10865.722742/2018-19, Ac. 1401-004.280, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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