AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA REFAZ/2019. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO E DA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO/PENHORADO INDEFERIDO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS. DECISÃO REFORMADA. CABIMENTO DA PRETENSÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. Nas circunstâncias, a impossibilidade de acesso, pelo Juízo “a quo”, aos autos físicos não pode se constituir em óbice à liberação dos valores que foram objeto de bloqueio via BACENJUD. Não bastasse a parte agravante/executada comprovar que, em 13-12-2019, efetivou a quitação dos valores objeto da Execução fiscal nº 035/11700067853 (principal + honorários), bem como comprovar a expressa concordância do exequente com a quitação efetivada e com o pedido de liberação, cabe destacar que o tão-só fato de se tratarem de autos físicos não pode se revestir em óbice ao levantamento dos valores postulados pela empresa executada, pois, a despeito do bloqueio/penhora, aderiu ao REFAZ/2019 e por meio dele quitou integralmente o débito fiscal que estava em discussão. Incidência da Resolução nº 313/2020-CNJ, do Ato nº 11/2020-CGJ e da Resolução nº 005/2020-P. Caracterizada situação de urgência no levantamento dos valores, em razão da evidente dificuldade financeira que se instaurou no país e no Estado a partir das restrições geradas pela pandemia (COVID-19), as quais afetam o regular funcionamento das empresas. Quanto mais diante de expressa manifestação de concordância do exequente, o qual, como visto, confirma a quitação efetivada e diz nada se opor com relação à pretensão de “liberação de eventuais bens penhorados nos autos”. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (AI 70084152362, TJRS, 2ª CCiv, Rel. Ricardo Torres Hermann, j. 27/04/2020)
Informativo
30 de abril de 2020
ICMS. REFAZ/2019. Quitação do débito. Liberação do valor bloqueado/penhorado. Possibilidade. Análise do caso concreto
"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."
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