Informativo

8 de maio de 2020

Correção monetária de créditos escriturais de PIS e Cofins. 360 dias após o protocolo do pedido de ressarcimento

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1- A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) “A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal” (REsp 1.035.847-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, DJE 03/08/09 – Tema 164/STJ); (b) “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco” (Súmula 411/STJ); e (c) “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)” (REsp 1.138.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª S, DJE 01/09/10 – Temas 269 e 270/STJ).

2- Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à “Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.

3- A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo “resistência ilegítima” (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4- Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5- Precedentes: EREsp 1.461.607-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Sérgio Kukina, 1ª S, DJE 01/10/18; AgInt no REsp 1.239.682-RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T, DJE 13/12/18; AgInt no REsp 1.737.910-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T, DJE 28/11/18; AgRg no REsp 1.282.563-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T, DJE 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T, DJE 07/11/18; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª S, DJE 06/11/18; AgInt no REsp 1.665.950-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJE 25/10/18; AgInt no AREsp 1.249.510-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T, DJE 19/09/18; REsp 1.722.500-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T, DJE 13/11/18; AgInt no REsp 1.697.395-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T, DJE 27/08/18; e AgInt no REsp 1.229.108-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª T, DJE 24/04/18.

6- TESE FIRMADA: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”.

7- Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1767945-PR, STJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª S, j. em 12/02/2020, DJE 06/05/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar