Informativo

15 de maio de 2020

IRPJ. Neutralidade fiscal. Lei 12.973/2014. Avaliação de Valor Justo. Conceito de renda

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2011, 2012, 2013, 2014, 2015

DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL – Após transcorridos mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador, decaído, portanto o lançamento conforme a regra do art. 173 do CTN, já que o recolhimento a menor acusado, foi pago com base em valor diferente, nos moldes do art. 225 do RIR.

NEUTRALIDADE FISCAL. LEI 12.973/2014. AVALIAÇÃO DE VALOR JUSTO. CONCEITO DE RENDA. A ausência de criação de subconta não pode implicar automaticamente no acréscimo da base de cálculo de IRPJ sob o risco de afronta ao conceito de renda previsto no art.43 do CTN. (Proc. 10166.730390/2017-63, Ac. 1401-003.873, Recurso Voluntário, CARF, 1ª S, 4ª C, 1ª TO, 11/11/2019)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Ano-calendário: 2015

PRELIMINARES DE NULIDADE. Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas contra o procedimento administrativo fiscal, quando o processo administrativo fiscal obedece as determinações legais e garante ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, e não foi provada nenhuma violação aos arts. 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972.

ATIVO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. GANHO. AUSÊNCIA DE SUBCONTAS. TRIBUTAÇÃO. O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo não controlado em subconta devidamente vinculada será computado na determinação do lucro real. (Proc. 10166.729370/2017-40, Ac. 1301-004.091, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 17/09/2019)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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