TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Assim, quanto ao valor recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito.
No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes: REsp. 1.704.367-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 09/12/19; AgInt no REsp. 1.768.681-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/12/2018.
2- Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716443-RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/05/2020, DJE 25/05/2020)