Informativo

29 de maio de 2020

A cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PRECATÓRIO. CESSÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE GANHO DE CAPITAL POR OCASIÃO DA ALIENAÇÃO DO PRECATÓRIO COM DESÁGIO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1- A jurisprudência desta Corte já manifestou entendimento de que o preço da cessão do direito de crédito e o efetivo pagamento do precatório traduzem fatos geradores de Imposto de Renda distintos. Porém, a ocorrência de um deles em relação ao cedente não excluirá a ocorrência do outro em relação ao próprio cedente. Assim, quanto ao valor recebido pela cessão do precatório, a tributação ocorrerá se e quando houver ganhos de capital por ocasião da alienação do direito.

No entanto, é sabido que essas operações se dão sempre com deságio, não havendo o que ser tributado em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes: REsp. 1.704.367-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJE 09/12/19; AgInt no REsp. 1.768.681-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 11/12/2018.

2- Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1716443-RJ, STJ, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18/05/2020, DJE 25/05/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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