Informativo

29 de maio de 2020

Contribuições previdenciárias. Serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Inconstitucionalidade

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/04/2000 a 31/08/2006

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL. Conforme declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: “É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. *O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos. (Proc. 18192.000118/2007-78, Ac. 2301-006.894, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 3ª C, 1ª TO, 15/01/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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