Informativo

5 de junho de 2020

IRPF. Moléstia grave. Aposentadoria complementar. Isenção.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA.

1- A divergência entre a 1ª Turma Recursal do Paraná em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul e a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina está demonstrada no que tange à aplicabilidade da norma isentiva prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 para os benefícios de previdência complementar privada, inclusive quando resgatados de uma só vez.

2- Considerando que o próprio decreto regulamentador da Lei nº 7.713/88 equipara os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria aos proventos de aposentadoria, não há razão para a diferenciação no que tange à isenção, tampouco no que tange à forma de resgate. Precedentes do Egrégio STJ.

3- Uniformizada tese no sentido de que a concessão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 também é devida aos benefícios de previdência complementar privada, desimportando a maneira como sejam pagos, mensalmente ou resgatados de uma só vez. 4. Incidente de uniformização provido. (TRF 4ª Reg, Pedido De Uniformização De Interpretação de Lei (TRU) n. 5013585-07.2018.4.04.7000, Turma  Regional de Uniformização –Cível, Juiz Fed. Andrei Pitten Velloso, vu, juntado aos autos em 18/05/2020)

Boletim Jurídico 212, Escola da Magistratura do TRF da 4ª Região.

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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