Informativo

28 de outubro de 2022

Imposto de importação. Subfaturamento. Pena de perdimento ou multa por conversão. Inaplicabilidade

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II)

Período de apuração: 27/05/2008 a 22/11/2012

RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ESTRANHA AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Não se conhece de matéria trazida em Recurso Especial, no presente caso, para altercar a aplicação da multa pelo subfaturamento, ainda que esteja comprovada a prática de subfaturamento, quando a autoridade fiscal não lançou efetivamente essa penalidade específica, não podendo o julgador fazê-lo de forma indireta, em respeito ao art. 142 do CTN de art. 10 do Decreto 70.235/72. Não houve imputação dessa penalidade específica no auto de infração.

MULTA PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE SUBFATURAMENTO Não há que se falar em perdimento da mercadoria ou multa por conversão aos casos caracterizados como subfaturamento, nos termos do art. 689, § 3º-A do Regulamento Aduaneiro. (Proc. 11050.720754/2013-33, Ac. 9303-013.313 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 17/08/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar