Informativo

5 de junho de 2020

PER/DCOMP. O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002.

ERRO DE PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. COMPROVANTE DE ARRECADAÇÃO. A apresentação de comprovante de arrecadação em sede de Manifestação de Inconformidade que demonstra a probabilidade da existência do crédito pleiteado no momento do envio do pedido de compensação deve ser apreciada pela autoridade de origem.

O erro de preenchimento não tem o condão de gerar um impasse insuperável, uma situação em que o contribuinte não pode apresentar uma nova declaração, não pode retificar a declaração original e nem pode ter o erro saneado no processo administrativo, sob pena de tal interpretação estabelecer uma preclusão que inviabiliza a busca da verdade material pelo processo administrativo fiscal, além de permitir um indevido enriquecimento ilícito por parte do Estado, ao auferir receita não prevista em lei.

Superado o óbice, o recurso deve ser parcialmente provido para que o exame de mérito do pedido seja reiniciado pela unidade de origem, mediante prolação de despacho decisório complementar. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido. (Proc. 10480.909732/2009-10, Ac. 1301-004.491, Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 12/03/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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