Informativo

20 de janeiro de 2023

IPI. Vendas com bonificação. Natureza de desconto incondicional. Não incidência. CARF. Empate no julgamento

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/01/2012 a 30/04/2015

NULIDADE. LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Desde que tenham sido observados os requisitos de que trata o art. 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

Período de apuração: 01/01/2012 a 30/04/2015

CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO. SAÍDAS PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. Somente há previsão legal para suspensão do imposto nas saídas de produtos, destinados à exportação, para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, sendo isso entendido como remessas efetuadas diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, caso contrário, configura-se a falta de lançamento do imposto nas saídas do estabelecimento industrial.

VENDAS COM BONIFICAÇÃO. NATUREZA DE DESCONTO INCONDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. Os produtos saídos do estabelecimento a título de bonificação não se sujeitam à incidência do IPI. Nos autos, há ausência de comprovação por parte da autoridade fiscal de que as bonificações concedidas em operações de venda são fraudulentas e de que o desconto concedido não é racional e não corresponde à prática do mercado. Ainda, os descontos incondicionais não integram a base de cálculo das contribuições, na medida em que compõem a formação do valor da operação estampada no faturamento, este sim a base de cálculo prevista em lei. Os descontos incondicionais serão assim tratados se concedidos na operação de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, e podem tanto representar redução do preço final dos produtos, como manter o mesmo preço total, mas com entrega adicional em mercadorias, a título de bonificação. Bonificações em mercadorias concedidas nas operações de venda, sem nenhuma exigência de evento futuro e incerto, têm a mesma natureza dos descontos incondicionais, pois, apesar de diversas na forma de concessão dos descontos, ambos são redutores dos valores unitários dos produtos, entabulados nas operações de venda e não podem ser adicionados à base de cálculo das contribuições, na medida em que não integram o faturamento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a exigência do IPI sobre as mercadorias dadas em bonificação, com a exclusão da multa sobre a parcela provida do recurso, vencidos os conselheiros Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Ricardo Sierra Fernandes e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, que negavam provimento ao Recurso Voluntário, e o conselheiro Hélcio Lafetá Reis (Presidente), que dava provimento em menor extensão, para cancelar a qualificação da multa de ofício. Julgamento iniciado em setembro/2022 e concluído em 22/11/2022, no período da tarde. (Proc. 13830.722421/2016-30, Ac. 3201-009.971 – 3ª Seção de Julgamento, Recurso Voluntário, CARF, 2ª C, 1ª TO, 22/11/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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