Informativo

26 de junho de 2020

Contribuições previdenciárias. Produtor rural pessoa jurídica. Folha de pagamento. SENAR

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 23 DE JUNHO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2020, seção 1, página 67)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. OPÇÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. SENAR. BASE DE CÁLCULO. ALÍQUOTA. O empregador, pessoa jurídica, que se dedicar à produção rural e optar por contribuir na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá recolher, a título de contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do total de remuneração de segurados, não sendo exigível o adicional sobre a receita bruta previsto no § 1° do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, arts. 10 e 11; Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 25, § 1º e 7º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 111-G, § 1º, 175, § 2º, V e 177, parágrafo único.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110586

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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