Informativo

26 de junho de 2020

GFIP. Erro. Multa por descumprimento de obrigação acessória. Hipótese de descabimento

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Período de apuração: 01/07/2003 a 31/01/2007.

DEPÓSITO RECURSAL. ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE STF Nº 21. MATÉRIA SUPERADA. A discussão quanto à exigência de depósito recursal resta superada a teor do enunciado da Súmula Vinculante STF nº 21, que pugnou pela inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAR GFIP EM DESCONFORMIDADE COM O MANUAL DE ORIENTAÇÃO. CFL 91. O ato de apresentação de GFIP em desconformidade com o estabelecido pelo Manual de Orientação da Previdência Social de que trata a norma deve ser interpretado como um erro do contribuinte capaz de lhe causar alguma vantagem ou acarretar descompassos no sistema previdenciário. Neste sentido, a declaração a maior do valor das contribuições previdenciárias devidas não pode ser encarada como uma infração passível de multa, mormente quando o contribuinte já fica prejudicado pelos seus próprios erros, por ter recolhido a contribuição a maior. (Proc. 10830.004555/2007-96, Ac. 2201-006.327, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, 02/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

Voltar