ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2004
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 11% DO VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÃO. Configura infração à legislação previdenciária deixar a empresa tomadora de serviços de cessão de mão de obra de reter o percentual de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços na condição de responsável tributário em nome da empresa cedente.
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os grupos econômicos podem ser considerados de direito e de fato e são caracterizados pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns ou apenas pelo fato de as empresas estarem interligadas entre si e controladas direta ou indiretamente pelo mesmo grupo de pessoas. A partir do exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como através de outras informações obtidas, é possível, à fiscalização, a caracterização de formação de grupo econômico de fato. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do inciso IX, art. 30, da Lei n° 8.212/91. (Proc. 11516.000759/2008-64, Ac. 2201-006.286, Rec. Voluntário, CARF, 2ª S, 2ª C, 1ª TO, 02/06/2020)