Informativo

25 de novembro de 2022

PIS e Cofins. Bonificações e descontos comerciais. Não incidência. CARF. Empate no julgamento. Fretes entre centros de distribuição e lojas, ainda que de produtos acabados. Direito ao crédito

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010

PIS E COFINS. COMPOSIÇÃO. DESCONTOS COMERCIAIS E BONIFICAÇÕES. REDUTORES DE CUSTO. O desconto incondicional é aquele concedido independente de qualquer condição futura, não sendo necessário que o adquirente pratique ato subsequente ao de compra para a fruição do benefício. No caso vertente, as bonificações e descontos comerciais ao se enquadrarem como descontos incondicionais, independentemente da ausência de descrição na nota fiscal, devem ser considerados como parcela redutora do custo de aquisição para o adquirente. Tais bonificações, modalidades de descontos incondicionais, e os descontos comerciais não possuem natureza jurídica e contábil de receita passível de tributação pelo PIS e Cofins.

NÃO-CUMULATIVIDADE. GASTOS COM FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO E LOJAS. DIREITO A CRÉDITO. Os fretes entre centros de distribuição e lojas, ainda que de produtos acabados (caso típico de rede de supermercados), constitui elemento essencial e relevante às atividades da empresa, a saber, venda desses produtos, enquadrando-se, assim, para fins de crédito no disposto no inciso IX, c/c inciso I, do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010

PIS/PASEP E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. LANÇAMENTO. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO. MESMOS FUNDAMENTOS. Aplicam-se ao lançamento da COFINS as mesmas razões de decidir aplicáveis ao PIS/PASEP, quando ambos os lançamentos recaírem sobre idêntica situação fática.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2010

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de juros de mora sobre o valor da multa de ofício lançada.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso do Contribuinte, no que se refere a “bonificações e descontos”, vencidos os Cons. Rosaldo Trevisan, Vinicius Guimarães, Ana Cecília Lustosa Cruz e Carlos Henrique de Oliveira, que não conheciam do recurso, e, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso do contribuinte no que se refere a juros de mora sobre a multa de ofício e a frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. No mérito, foi dado provimento parcial ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, negou-se provimento em relação a juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF 108; (b) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, deu-se provimento em relação a “bonificações e descontos”, vencidos os Cons. Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen, Vinícius Guimarães e Liziane Angelotti Meira, que negavam provimento em relação a tal item; e (c) por maioria de votos, deu-se provimento em relação a frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, vencidos os Cons. Rosaldo Trevisan, Jorge Olmiro Lock Freire, Vinícius Guimarães e Liziane Angelotti Meira (o Cons. Carlos Henrique de Oliveira acompanhou o relator pelas conclusões em relação a tal tema, por entender aplicável ao caso apenas o inciso IX do art. 3o das Leis de regência das contribuições). Designada para redigir o voto vencedor a Cons. Tatiana Midori Migiyama. Indicaram a intenção de apresentar declaração de voto sobre frete de produtos acabados entre estabelecimentos os Cons. Liziane Angelotti Meira e Jorge Olmiro Lock Freire. (Proc. 10480.722794/2015-59, Ac. 9303-013.338 – CSRF, Recurso Especial do Contribuinte, CARF, 3ª T, 20/09/2022)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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