Informativo

24 de julho de 2020

Parcelamento. Princípio da legalidade. Interpretação estrita

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NAS HIPÓTESES NÃO ALCANÇADAS PELO ART. 6°, § 1°. INTERPRETAÇÃO ESTRITA.

1- Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão.

2- Para que seja possível a adesão ao parcelamento faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos impostos pela norma instituidora, sob pena de ferir o princípio da legalidade.

3- Ao contrário do alegado pela recorrente, o parcelamento obedeceu estritamente aos ditames da legislação instituidora, isso se constata da análise das informações prestadas pela autoridade administrativa às fls. 99/100.

4- Observa-se que a recorrente passou meses pagando quantia a quem do que devia, pagando apenas a parcela mínima de R$ 100,00, quando já deveria estar pagando valor muito superior há muito tempo, tendo em vista o valor alto da dívida, de modo que descabida a alegação de que houve diminuição do número de parcelas, já que o recolhimento até a consolidação não foi capaz de amortizar a dívida. Não se presta como argumento a falta de planejamento financeiro da apelante, não cabendo ao Judiciário conceder benesses ainda maiores do que as já concedidas pela Lei instituidora do parcelamento em questão.

5- Não há possibilidade de se excluir a multa isolada, de modo que a interpretação lógica do dispositivo somente autoriza entender que a multa de mora e a multa de ofício é que podem ser liquidadas com a utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, jamais a multa isolada.

6- A Lei nº 11.941/09 somente dispensou os honorários advocatícios nas ações em que o contribuinte pretende “o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos”, o que não é o caso dos autos (REsp 1.353.826-SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73).

7- A Lei instituidora do parcelamento não traz qualquer previsão que autorize abater supostos créditos escriturais que possui com os débitos existentes no parcelamento, razão suficiente para o indeferimento do pleito.

8- Apelo desprovido. (AC 0010501-81.2011.4.03.6119, TRF 3ª Reg, 4ª T, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01/06/2020, Intimação via sistema Data: 03/06/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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