ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DESPACHO NULO. A aplicação da regra sobre o prazo de 5 (cinco) anos para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo se consuma com a edição tempestiva do despacho decisório pela autoridade da Receita Federal competente, salvo se o ato foi considerado ineficaz, com a decretação de sua nulidade.
Relatório: (…) Por tais motivos, mantenho o entendimento de que, quando a autoridade local da Receita Federal do Brasil analisa o PER/DCOMP e expede o Despacho Decisório dentro do prazo quinquenal previsto no art. 74, §5º, da Lei nº 9.430, de 1996, não há mais que se falar sobre a hipótese de ocorrência da homologação tácita, salvo se esse ato for considerado inválido, a partir da decretação de sua nulidade.
(Proc. 10825.902546/2009-01, Ac. 1301-004.602 , Rec. Voluntário, CARF, 1ª S, 3ª C, 1ª TO, 18/06/2020)