Informativo

28 de agosto de 2020

ICMS. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais fixadas por resolução do Senado Federal

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ICMS. OPERAÇÕES INTERNAS. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. LEIS DISTRITAIS 5.005/2012 E 5.214/2013. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 12% (DOZE POR CENTO). RESOLUÇÕES 22/1989 E 13/2012 DO SENADO FEDERAL. ALÍQUOTA MÍNIMA DE 12% (DOZE POR CENTO). CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1- O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Nos termos do art. 155, § 2º, V e VI, da Lei Maior, salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais fixadas por resolução do Senado Federal.

2- As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3- Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 861247 AgR, STF, 1ª T, Rel. Min. Rosa Weber, j. 18/08/2020, publicação 26/08/2020)

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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