Informativo

28 de agosto de 2020

STF. Constitucionalidade de aplicação de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF, da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou da Dirf. Repercussão geral

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 872 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.

(RE 606.010, STF, Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado mérito de tema com repercussão geral. Sessão Virtual de 14/08/2020 a 21/08/2020. 25/08/2020)

STF julga constitucional a imposição de multa por atraso em declaração de tributos

Para a maioria dos ministros, o percentual previsto para a multa é razoável e não confiscatório.

27/08/2020 – 15h35.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a imposição de multa ao contribuinte que atrasar ou não apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). A sanção está prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002, que altera a legislação tributária nacional. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 606010, com repercussão geral reconhecida (Tema 872), na sessão virtual concluída em 21/8.

O recurso foi apresentado pela Aspro do Brasil Sistemas de Compressão para GNV Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado constitucional a cobrança da multa. Para o TRF-4, trata-se da melhor maneira de prevenir o não cumprimento da obrigação acessória. No recurso ao Supremo, a empresa alegava que a medida seria desproporcional e que a multa, que pode chegar a 20% do valor do débito, teria efeitos confiscatórios.

PERCENTUAL RAZOÁVEL – Prevaleceu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, de que há precedentes da Corte que consideraram o percentual de 20% razoável e não confiscatório. Segundo o ministro, a DCTF é o principal instrumento de autolançamento de tributos federais. “Dada a importância da declaração, a ausência ou o atraso na entrega não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”, assinalou.

O relator lembrou que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal estabelece que os entes federativos não podem instituir tributos com efeito de confisco. Contudo, ressaltou que o Supremo vem assegurando a observância do princípio do não confisco também em relação às penalidades moratórias, devidas pelo atraso no adimplemento de tributos.

O voto do relator pelo desprovimento do recurso da empresa foi acompanhado pela maioria dos ministros.

DIVERGÊNCIA – O ministro Edson Fachin divergiu, por considerar que a sanção de multa isolada de até 20% pela entrega extemporânea de DCTF fere os princípios constitucionais da proporcionalidade, da capacidade contributiva e do não confisco. Segundo ele, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo.

TESE – A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

AR/AS//CF

Notícia STF

"As decisões aqui reproduzidas são apenas informativas."

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